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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1144-76.2018.5.12.0015

Exercício de função de confiança: enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Exercício de função de confiança
  • Enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT
  • Assistência judiciária gratuita
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, 126, 333, DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Bancário – exercício de função de confiança – enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT", em razão do óbice da Súmula 126/TST e por considerar que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 102, I, do TST, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista; e quanto ao tema "Assistência judiciária gratuita", em razão do óbice da Súmula 126/TST e por entender que o julgado está em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Legitimidade Ativa

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