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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001318-03.2024.5.13.0030

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Motorista de aplicativo
  • Vínculo de emprego
  • Não configuração
  • Aquela Corte identificou, no caso, a existência da subordinação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TECNOLOGIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O e. TRT manteve o vínculo de emprego reconhecido na origem e registrou que, “por trás do discurso de inovação e da fachada tecnológica, existe uma relação de subordinação entre as plataformas de transporte e os motoristas. A nomenclatura de ‘parceria’ e a intermediação por meio de aplicativos não alteram a essência da relação trabalhista, que se caracteriza pela prestação pessoal de serviços, com onerosidade, subordinação e habitualidade.”. Aquela Corte identificou, no caso, a existência da subordinação - o controle algorítmico, a precificação unilateral, o sistema de avaliações e o poder disciplinar –, da não eventualidade, da pessoalidade e da onerosidade caracterizadores do vínculo de emprego. Ressaltou, por fim, que a não exclusividade “não descaracteriza o vínculo, pois é permitido ao trabalhador manter múltiplos empregos”. 2. Todavia, por maioria de votos, firmou-se nesta e. 1ª Turma a tese de que não se configura o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma digital que promove a intermediação com os usuários do transporte. Isso porque a denominada subordinação algorítmica não teria agasalho na ordem jurídica vigente e as circunstâncias fáticas relacionadas à precificação do serviço pela empresa, bem como a necessidade de observância das regras de conduta “não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia”. Ressalva de entendimento do Relator. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿vínculo de emprego¿ e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a reclamada, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais no valor de R$ 1.128,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 56.428,61), de cujo recolhimento fica dispensado o reclamante, a quem foi deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 1634). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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