TSTAg-AIRR 0000336-71.2025.5.09.0965
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração da verba
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. O mau aparelhamento do recurso de revista interposto em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo torna inviável o seu processamento, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator