TSTPCA 1000933-52.2025.5.90.0000
Resolução administrativa n° 23/2025: decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Resolução administrativa n° 23/2025
- Atos Administrativos
Ementa
DO REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE JUÍZES E JUÍZAS DO TRABALHO AO QUE ESTÁ DISPOSTO NO ART. 7° DA RESOLUÇÃO N° 72/2009 DO CNJ. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 23/2025. 1. Procedimento de Controle Administrativo autuado para análise de decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Proad nº.17881/2023, que aprovou, por maioria, a Resolução Administrativa nº 23/2025, que dispõe sobre as convocações de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Controle Administrativo n° CSJT-PCA-1000933-52.2025.5.90.0000, em que é Requerente CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO, em face de decisão proferida por seu Órgão Especial, nos autos do Proad nº.17881/2023, em sessão de julgamento realizada no dia 15/09/2025, que aprovou, por maioria, a Resolução Administrativa nº 23/2025, que dispõe sobre as convocações de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No dia 23/10/2025, esta Conselheira proferiu decisão deferindo a medida liminar pleiteada pela CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, ante a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 9.784/1999.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000933-52.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / DO REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE JUÍZES E JUÍZAS DO TRABALHO AO QUE ESTÁ DISPOSTO NO ART. 7° DA RESOLUÇÃO N° 72/2009 DO CNJ. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 23/2025. 1. Procedimento de Controle Administrativo autuado para análise de decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Proad nº.17881/2023, que aprovou, por maioria, a Resolução Administrativa nº 23/2025, que dispõe sobre as convocações de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Controle Administrativo n° CSJT-PCA-1000933-52.2025.5.90.0000, em que é Requerente CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO, em face de decisão proferida por seu Órgão Especial, nos autos do Proad nº.17881/2023, em sessão de julgamento realizada no dia 15/09/2025, que aprovou, por maioria, a Resolução Administrativa nº 23/2025, que dispõe sobre as convocações de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No dia 23/10/2025, esta Conselheira proferiu decisão deferindo a medida liminar pleiteada pela CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, ora requerente, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo, ante a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 9.784/1999. É o relatório. V O T O DO REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR Nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. O caso em exame envolve a aprovação da Resolução Administrativa nº 23/2025, que dispõe sobre as convocações de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que, segundo sustenta a requerente, viola a Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais. Em sede preliminar, foi requerida, em caráter liminar, a limitação da convocação dos Juízes e Juízas do Trabalho ao que está previsto no artigo 7º, da Resolução nº 72/2009, observando a quantidade de Juízes e Juízas convocados por circunscrição. Pois bem. O pedido liminar foi deferido. O requisito da probabilidade do direito foi preenchido ao fundamento de que a Resolução Administrativa do TRT1, de fato, pode estar em dissonância com os limites estabelecidos pela Resolução nº 72/2009 do CNJ, especialmente no que se refere ao número de juízes convocados e à participação da Corregedoria Regional no processo de convocação. O perigo da demora, por sua vez, é decorrente da iminente convocação de juízes em desacordo com as normas do CNJ (publicação do Edital de instauração de processo seletivo para formação de lista anual em outubro de 2025). Segue, então, o teor da decisão liminar, proferida em 23/10/2025, de minha lavra, a qual apresento para ser referendada por este Conselho Superior: ¿Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo n° CSJT-PCA-1000933-52.2025.5.90.0000, em que é Requerente CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO, em face de decisão proferida por seu Órgão Especial, nos autos do Proad nº.17881/2023, em sessão de julgamento realizada no dia 15/09/2025, que aprovou, por maioria, a Resolução Administrativa nº 23/2025, que dispõe sobre as convocações de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A requerente sustenta que a referida Resolução Administrativa viola a Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais. Aduz que a Resolução Administrativa do TRT1 amplia as hipóteses de convocação de juízes de primeiro grau, permitindo convocações em situações não previstas na Resolução do CNJ, e não observa o limite de 10% de juízes convocados em relação ao total de juízes titulares, conforme determina a Resolução nº 72/2009 do CNJ. Sustenta, ainda, que a Resolução Administrativa impugnada desconsidera o papel da Corregedoria Regional nos processos de convocação, ao contrário do que prevê a Resolução do CNJ. Deste modo, pede a requerente, em caráter liminar, a limitação da convocação dos Juízes e Juízas do Trabalho ao que está previsto no artigo 7º, da Resolução nº 72/2009, observando a quantidade de Juízes e Juízas convocados por circunscrição. Ao exame. Consoante o disposto no inciso II, do §2º do art. 111-A da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Na hipótese, os efeitos do ato administrativo impugnado ultrapassam interesses meramente individuais, razão pela qual a presente demanda, em uma primeira análise, comporta exame por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão supervisor central do sistema (CF, art. 111-A, §2º, II). Por tal motivo, se decide conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo. Superada a admissibilidade, passa-se à análise acerca da plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano de difícil reparação, com base no art. art. 50, VIII, do RICSJT c/c art. 300 do CPC. Sobre a plausibilidade jurídica do pedido (fumaça do bom direito), em análise dos autos, verifica-se que a requerente apresenta argumentos relativos à aparente desconformidade da Resolução Administrativa nº 23/2025 do TRT1 com a Resolução nº 72/2009 do CNJ. De fato, o artigo 5º da Resolução do CNJ determina que a convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar em tribunais seja uma medida "excepcional". Contudo, o artigo 1º da Resolução Administrativa em questão prevê a convocação de juízes para substituições e auxílios como norma geral, não como exceção. A resolução inclui, inclusive, situações como afastamentos para férias com duração inferior a 30 dias e atuação em conjunto com desembargadores, sem especificar um tempo mínimo para essa convocação ou a justificativa para ela. Ademais, o artigo 7º da Resolução do CNJ estabelece um limite claro: a convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar em tribunais não pode ultrapassar 10% do total de juízes titulares de cada comarca, seção ou subseção judiciária. A Resolução Administrativa em questão, por sua vez, não apresenta uma disposição semelhante, nem mesmo uma regra que se aproxime desse limite. Além do que foi exposto, é importante ressaltar que, enquanto o artigo 8º da Resolução 72/2009 do CNJ exige expressamente a manifestação conclusiva da Corregedoria Regional nos processos de convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar em segundo grau, a Resolução Regional se limita à emissão de um parecer antes da elaboração da lista, o que não corresponde a uma manifestação conclusiva, como determinado pela norma. Dessa forma, conclui-se, em sede de cognição sumária, que a Resolução Administrativa do TRT1, de fato, pode estar em dissonância com os limites estabelecidos pela Resolução nº 72/2009 do CNJ, especialmente no que se refere ao número de juízes convocados e à participação da Corregedoria Regional no processo de convocação. Ante o exposto, presente o requisito da probabilidade do direito, conforme delineado alhures, bem como o perigo na demora, haja vista a iminente convocações de juízes em desacordo com as normas do CNJ (publicação do Edital de instauração de processo seletivo para formação de lista anual em outubro de 2025 - ID 223fb17), DEFIRO a liminar requerida para limitar a convocação dos Juízes e Juízas do Trabalho ao que está disposto no artigo 7º, da Resolução nº 72/2009, observando a quantidade de Juízes e Juízas convocados por circunscrição. Dê-se ciência à requerente. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional da 1ª Região para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (art. 66, §2º, da Lei nº 9.784/1999), consoante art. 99 do RICSJT. Encaminhe-se os autos para referendo do Plenário, nos termos do art. 50, I, do RICSJT. Publique-se.¿ Confirmo, então, a decisão liminar proferida, ressaltando a limitação da convocação dos Juízes e Juízas do Trabalho ao que está disposto no artigo 7º, da Resolução nº 72/2009, observando a quantidade de Juízes e Juízas convocados por circunscrição. Submeto, então, a liminar ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão proferida no dia 23/10/2025, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo. Brasília, 27 de outubro de 2025.t: 1.58in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora
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