TSTAg-AIRR 1001421-57.2023.5.02.0313
Agravo da reclamada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se observa, as razões para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “RESCISÃO INDIRETA” consistem no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. E quanto aos temas “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que fez o cotejo analítico, e acrescenta que não pretende revolver fatos e provas. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, os óbices do art. 896, § 7º e da Súmula nº 333 do TST, tampouco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora