TSTAg-AIRR 0012686-45.2023.5.15.0076
Diferenças salariais: enquadramento sindical
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Diferenças salariais
- Enquadramento sindical
- Comercialização de seguros
- Atividade preponderante
- Exercício de função típica de teleatendimento
- Categoria profissional diferenciada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGUROS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÍPICA DE TELEATENDIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional estabeleceram premissas fáticas categóricas no sentido de que a parte reclamante não exercia funções atinentes à atividade preponderante da empresa, relacionada à Comercialização de Seguro, mas tinha atuação específica e limitada ao teleatendimento. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há elementos que possibilitem a sua caracterização como securitária, mostrando-se correto o seu enquadramento em categoria profissional diferenciada, e não de acordo com a categoria econômica da parte reclamada. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator