TSTEDCiv-AIRR 0000053-97.2024.5.06.0211
Fase de execução: benefício de ordem
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Óbice de natureza processual
- Omissão
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, em razão da ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição da República quanto ao tópico objeto do recurso de revista. Dessa forma, não se constata omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração instrumento inadequado para a sua reforma. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator