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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010505-98.2017.5.15.0135

Contribuição previdenciária: fato gerador

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, IV E V, DO TST. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, consignando que “adoto o entendimento esposado na Súmula 368 do C. TST quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias ser o pagamento, em relação aos serviços prestados até 4/3/2009 e para os serviços prestados a partir de 5/3/2009 a data da efetiva prestação de serviços, para efeito de imposição de juros e multa.”. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o artigo 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado na alegada violação de dispositivo da Constituição Federal (artigo 195, I, “a”, da CF), quando a lide está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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