TSTRRAg-Ag 1000383-43.2020.5.02.0433
Acordo homologado: quitação de verbas trabalhistas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo homologado
- Quitação de verbas trabalhistas
- Reclamante no rol de substituídos
- Recebimento e não devolução do valor auferido na ação coletiva
- Identidade objetiva
- Coisa julgada
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMANTE NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. RECEBIMENTO E NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR AUFERIDO NA AÇÃO COLETIVA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE OBJETIVA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a existência de coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação coletiva, no qual foram quitadas as verbas cobradas na presente ação individual, sem qualquer ação ou iniciativa do trabalhador em manifestar sua recusa à transação ou promover a devolução do valor auferido, como lhe impunha o postulado da boa fé processual. A questão jurídica em discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da causa. 2. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos erga omnes em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados os interessados que tenham atuado como litisconsortes na ação coletiva (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.078/90). 3. Fixa-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o substituído é alcançado pelos efeitos da coisa julgada quando recebe valores decorrentes de transação homologada na ação coletiva, mantendo-se silente, com isso aceitando a situação jurídica constituída a partir da ação sindical (CC, arts. 422, 432 e 433 c/c o art. 8º da CLT). Dessa forma, a ausência de recusa expressa, com a imediata devolução da importância auferida, equivale à aceitação do acordo coletivo, deflagrando-se os efeitos previstos no inciso III do art. 103 da Lei 8.078/90. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o acordo homologado na ação coletiva 0002132-36.2011.5.02.0431, por meio do qual os substituídos com contrato de trabalho ativo até 18/03/2016 receberam valores proporcionais à duração dos respectivos contratos, quitados sob o título de adicionais de periculosidade e de insalubridade, produziu os efeitos materiais da coisa julgada em relação aos respectivos adicionais até a referida data. Consignou que "uma assembleia geral dos empregados tanto aprovou os termos do acordo, quanto autorizou a quitação referente ao objeto da demanda, conferindo à ré a mais rasa, plena e geral quitação quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade" , acrescentando ser "certo que em 10/05/2016 o autor recebeu a quantia de R$ 5.773,92, nos termos da relação bancária juntada (...) e do comprovante de transferência bancária (...)". Ponderou que "o fenômeno jurídico da coisa julgada não se afasta com base em argumentos de discordância com os termos do acordo, nem por motivo de posterior constatação de que uma das partes poderia ter recebido valor superior àquele que conferiu efetividade à transação". Ressaltou que a substituição processual, embora não impeça a ação individual, não serve como fundamento para afastar a coisa julgada. E concluiu que, existindo acordo celebrado por sindicato representante da categoria e expressa possibilidade de manifestação individual do direito de oposição, não há falar em qualquer invalidade da transação firmada, decidindo por manter a sentença na qual se entendeu que remanesce a coisa julgada em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade até 18/03/2016 . Restando incontroverso, portanto, que o acordo coletivo implicou a quitação das verbas e que o Reclamante não devolveu o valor recebido, nem tampouco manifestou por qualquer via sua recusa expressa, não há como se afastar os efeitos materiais da coisa julgada (art. 103, III, do CDC). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO AJUSTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual, reputando válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, foi indeferido o pagamento de horas extras além da 6ª diária e reflexos. Registrou que "a negociação coletiva contém previsão da jornada de 8 horas diárias, conforme se depreende da cláusula 62ª do ACT 2016 (...)", ponderando que, "não havendo impugnação fundamentada quanto à validade de tais negociações quanto aos seus requisitos formais, inexistem motivos para afastar seus preceitos". Ressaltou que com o julgamento do Tema 1046 pelo E. STF foi fixada tese de aplicação obrigatória, concluindo ser válido o acordo coletivo que elasteceu a jornada do obreiro, mesmo em ambiente insalubre. 3. O debate proposto diz respeito à possibilidade se conferir validade, em contrato de trabalho anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção do regime de turnos ininterruptos em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 5. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 6. Com relação à prestação habitual de horas extras, é certo que este Órgão Judicante tinha firme entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva, evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, o que afastaria a aderência do caso dos autos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 5. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre 05/04/2024 e 12/04/2024, concluiu, no julgamento do RE 1.476.596/MG, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. 7. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar válida a norma coletiva em questão, revelou-se em consonância com tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.476.596/MG e ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), incidindo o óbice da Súmula 333/TST. 8. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. SÚMULA 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. SÚMULA 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. SÚMULA 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional salientou que, "ainda que o recorrente aduza a necessidade implícita de troca de uniforme na reclamada, não restou comprovada que havia referida obrigatoriedade, de modo que o reclamante não estaria à disposição do empregador, sendo tarefa que poderia executar em casa", assinalando que tal fato corrobora com a valoração da prova oral feita pelo juízo de origem. Consignou que "o fretamento de transporte para levar os trabalhadores ao local de trabalho é mero facilitador para os trabalhadores, não se configurando tempo à disposição, eis que sequer vislumbra-se possibilidade de execução de tarefas em prol da empregadora durante o trajeto" , assinalando que, "ainda que a marcação de ponto seja efetuada após a realização de tais atividades, tais fatos não invalidam a prova documental, uma vez que o empregado não estaria aguardando ordens de empregador e, portanto, em horários destinado ao trabalho". Quanto ao labor extraordinário pendente de quitação, registrou que o fato de a testemunha do obreiro ter declarado que o efetivo trabalho apenas teria início 15 minutos após bater o cartão de ponto afastava a referida pretensão, sendo indevido o pagamento de horas extras, uma vez que nesse interregno o empregado não estaria à disposição da Reclamada. 2. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Com relação ao período do contrato de trabalho posterior à Lei 13.467/2017, o prazo de espera pelo transporte e troca de uniforme, entre outras atividades, não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT. 3. No que tange ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, nessas situações (tempo destinado à troca de uniforme e espera e deslocamento interno), o empregado está, de fato, à disposição do seu empregador, sendo-lhe devido o pagamento dos minutos residuais como extras, pelo tempo que exceder o limite máximo de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Julgados. Nesse aspecto, o acórdão proferido pela Corte Regional em está em desarmonia com a jurisprudência do TST, restando configurada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, de minutos residuais e respectivos reflexos, somados o tempo destinado à troca de uniforme e espera e deslocamento interno, observados os cartões de ponto do Reclamante no tocante ao labor extraordinário, conforme se apurar em regular fase de liquidação do julgado, devendo o pagamento ficar restrito ao período que exceder 10 minutos diários (Súmula 366/TST), até a entrada em vigor da Lei 13.467/17, observados, ainda, o prazo prescricional e o limite do pedido constante da inicial. Majorada a condenação, arbitra-se o novo valor de 30.000,00 (trinta mil reais), do que resulta o pagamento de custas, pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Hora Noturna Reduzida