TSTAg-AIRR 0010486-21.2022.5.03.0016
Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização lícita
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando o trecho transcrito revela-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator