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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.153.752

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva simples

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva simples
  • Inocorrência de violência real, apenas presumida
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade delitiva simples.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade delitiva específica no crime de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência real, não se aplicando em casos de violência presumida.

5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva específica exige a presença de violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.

Tese

"1. A continuidade delitiva específica exige a presença de violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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