TSTAg-Emb 1001860-02.2023.5.02.0044
Adicional de periculosidade: tanques de abastecimento de geradores
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Tanques de abastecimento de geradores
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Pois bem
- Neste contexto, e
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No dia 22/05/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?”, Tema Repetitivo, nº 154. Contudo, destaque-se que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 1000426-40.2023.5.02.0088) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce o entendimento da 5ª Turma do TST quanto ao tema. Pois bem. O e. TRT consignou que na edificação em que o reclamante trabalhava, havia "tanque enterrado em volume total de combustível de 5.000 litros, abastecendo por bomba de transferência outros 4 tanques acoplados aos geradores, com capacidade de 200 a 250 litros cada”. Neste contexto, e. TRT pontuou que, no caso em que o óleo diesel é destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, a determinação é de observância do volume total de armazenagem de 9.000 litros, nos termos da NR-20 da Portaria 3.214/78. Desta maneira, concluiu pelo indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Pois bem. Como consignado na decisão monocrática, não se ignora a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedente. Todavia, nos termos já delineados na decisão ora agravada, tal entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Precedentes. Portanto, estando a decisão agravada de acordo com o firme entendimento desta Casa, e não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do agravo em agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator