TSTRR 0010190-31.2024.5.03.0015
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Pessoa física
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo a Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para cassar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior, entendimento este ratificado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, ainda pendente de publicação. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿justiça gratuita¿, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator