TSTAIRR 1000393-75.2025.5.02.0057
Execução: tempestividade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Tempestividade
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Fraude à execução
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Na hipótese, tem-se que a discussão acerca da tempestividade dos Embargos de terceiro foi dirimida pelo Tribunal Regional com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 675 do CPC/2015. 2. Desta forma, eventual violação do art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a penhora e o reconhecimento de fraude à execução relativa ao imóvel de matrícula nº 37.498 o CRI de Tietê/SP. Para tanto, consignou que a alienação do bem ocorreu muito antes do redirecionamento da execução à sócia executada, bem como da decretação da fraude, efetivada apenas em setembro de 2017, ou seja, mais de oito anos após a aquisição do imóvel pelos terceiros adquirentes, ora agravados. 2. Depreende-se, pois, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792 do CPC, de modo que a suposta ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. 3. Com efeito, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.