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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 11762-56.2020.5.18.0011

Preliminar suscitada em contraminuta pelo autor: preclusão em razão do não conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira ré

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Preliminar suscitada em contraminuta pelo autor
  • Preliminar suscitada em contraminuta
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Inobservância
  • Não configuração
  • Gratificação de função

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELO AUTOR. PRECLUSÃO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ . 1. O autor afirma que as matérias suscitadas no agravo relativas à gratificação de função não podem ser analisadas considerando que, em razão do não conhecimento (por intempestividade) do recurso ordinário interposto pela primeira ré, teria ocorrido a preclusão. 2. Todavia, o presente agravo foi interposto pela primeira ré em face da decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista do autor para deferir-lhe a incorporação da gratificação de função. Nesse contexto, considerando que a decisão monocrática implicou em agravamento da situação jurídica das rés, inclusive da primeira, não há falar em preclusão. Preliminar rejeitada . PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor argumenta que o agravo interposto pela primeira ré não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que aplicáveis ao caso o art. 1.021, § 1º do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, da leitura do agravo interno, verifica-se que a primeira ré não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que apresentou as razões pelas quais entende inaplicável ao caso a Súmula nº 372, item I, do TST, bem como indicou os argumentos relativos ao questionamento da forma de cálculo da gratificação incorporada. Preliminar rejeitada . AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe expressamente que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso. Em tal contexto, ausente qualquer prejuízo à parte, inexiste nulidade a decretar. 2. Ademais, em relação à legislação processual civil mencionada, sinale-se que o art. 932, V, a, do CPC é explícito no sentido de que " incumbe ao Relator (...) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ". Conhecido e provido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, evidentemente que não houve inobservância ao preceito do CPC. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. FORMA DE CÁLCULO (MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS). Em relação à gratificação de função, em que pese a decisão monocrática estar correta quanto à aplicação da Súmula nº 372, I, do TST por se tratar de situação na qual o autor já percebia a gratificação de função há mais de dez anos por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o dispositivo que restabeleceu a sentença deve ser reformulado, especialmente quanto ao critério de cálculo da gratificação incorporada de modo a observar o entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. FORMA DE CÁLCULO (MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS). 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Em tal contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão de que houve a percepção pela parte autora de gratificações de funções por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conclui-se que o Tribunal Regional, ao excluir a incorporação da gratificação pelo autor, desrespeitou o direito adquirido do autor, decidindo a matéria em sentido antagônico à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 3. Em relação ao critério de cálculo da gratificação de função incorporada, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual o valor da gratificação de função incorporada deve corresponder à média dos valores corrigidos das gratificações das funções recebidas nos últimos 10 anos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) rejeitar as preliminares deduzidas em contraminuta pelo autor; ii) conhecer do agravo interposto pela primeira ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para incorporar a gratificação de função ao salário da parte autora, restabelecendo-se a sentença no aspecto e determinando que o cálculo do valor incorporado reflita a média atualizada das gratificações de função percebidas nos dez anos que precederam a supressão, tudo conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Gratificação de Função

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