TSTAg-AIRR 97600-38.2009.5.17.0121
Execução: decisão interlocutória na execução
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Ementa
AGRAVO EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA ANTE O PREJUÍZO CONCRETO CUJA IMPUGNAÇÃO ERA INADIÁVEL. EXCEPCIONAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 214 DO TST A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte reitera a alegação de que não foram enfrentados todos os fundamentos trazidos aos autos para seu conhecimento e provimento. Afirma que o acórdão recorrido se negou a apreciar por completo a preliminar de inadequação da via eleita, ainda que tenha interposto embargos de declaração. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi completa, uma vez que o Colegiado a quo se manifestou acerca das questões invocadas, mediante as razões expendidas no acórdão, que foram suficientes à formação do seu convencimento. Com efeito, ficaram registrados expressamente no acórdão regional os seguintes fundamentos – a decisão recorrida, apesar de interlocutória, trouxe prejuízo imediato ao direito autônomo do Recorrente, com o indeferimento do pedido de cômputo da multa em dias corridos pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Assim, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição; e, que – A priori, explico que este juízo não está impingido a mencionar expressamente arcabouço jurídico que venha ao socorro da parte, tendo em vista que não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados em sede de defesa. Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes. Agravo a que se nega provimento. ASTREINTES. CONTAGEM DO PRAZO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme consignado na decisão recorrida, a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que a alegada afronta, se houvesse, seria reflexa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Responsabilidade Civil do Empregador; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional