TSTAg-EDCiv-AIRR 0000339-07.2022.5.23.0071
Citação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Citação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, que versava sobre deserção do recurso ordinário patronal pelo recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, por esbarrar nos óbices do art. 896, "c", da CLT e das Súmulas 296, 333 e 337, I, "a", do TST, e rejeitado os seus embargos de declaração. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Citação