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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 860-08.2020.5.07.0025

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III e IV, da CLT
  • TRT havia deixado de analisar
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Controle de jornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte agravante não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. O recurso de revista limitou-se à insurgência quanto a omissões genéricas, sem especificar quais pontos o eg. TRT havia deixado de analisar. Sem tratar especificamente da nulidade que pretende demonstrar, não há como apreciar eventual ocorrência de "negativa de prestação jurisdicional". 3. Ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA", o eg. TRT, a partir da prova dos autos e com base no princípio da razoabilidade, manteve a sentença para confirmar apenas parcialmente o pedido autoral, no sentido de que a jornada de trabalho do autor se dava das 8h às 18h30min, com 1h de intervalo intrajornada. A respeito da possibilidade de controle de jornada do reclamante em jornada externa, consignou que " do conjunto probatório produzido, em relação à jornada de trabalho do reclamante, infere-se que havia, sim, efetivo controle da jornada diária do acionante ". 3. Da mesma forma, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA", o TRT adotou a sentença por seus próprios fundamentos no tópico em epígrafe, a qual informou que " restou confessado pela preposta das reclamadas a percepção de comissões pelos agentes de crédito, desde que preenchidos três critérios cumulativos; incremento de clientes, produtividade e inadimplência com fixação de pontos para cada item de 35, 35 e 30, respectivamente. Afirmou, ainda, a preposta que para recebimento da comissão era necessário realizar 100 (cem) pontos. (...) Inegável que o critério de inadimplência impede ou dificulta sobremaneira a percepção da comissão pleiteada e, por isso, defiro o pedido autoral de pagamento de diferenças de comissão ". Acresceu à fundamentação esposada que " no caso em apreço, não restou comprovado o adimplemento correto das comissões, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova hábil para demonstrar os critérios que utilizava para o pagamento da remuneração variável ". Precedentes desta Corte superior a respeito da natureza salarial das parcelas variáveis comprovadamente pagas com habitualidade, como as comissões do caso em apreço, nos termos do art. 457, §1º, CLT. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O agravo não comporta provimento, pois embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte não logra afastar o óbice processual relativo à inteligência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a determinar a manutenção da decisão agravada. 2. No caso, quanto ao tema "RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.", o eg. TRT decidiu em perfeita sintonia com a Súmula nº 463, I, do TST, reafirmada, inclusive, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21. 3. Por outro lado, no que tange ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o acórdão proferido em embargos de declaração pelo TRT assentou que ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos e condenou o reclamado a multa de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios constitui matéria de interpretação, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, no caso concreto, entendeu presente o intuito protelatório dos embargos, ao constatar que o acordão regional estava devidamente fundamentado, não existindo omissão, contradição ou obscuridade, buscando a parte o reexame do julgado por meio de recurso indevido. Justificada, portanto, a multa imposta pelo Tribunal Regional. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, CLT E PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor, agente de crédito, fazia uso habitual de motocicleta para exercício de suas funções e se, em se confirmando a habitualidade, há o enquadramento em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema nº 101 da Tabela de IRR ), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela aplicabilidade do art. 193, §4º, CLT à hipótese dos autos e registrou que " restou demonstrado que o autor fazia uso de motocicleta para o desencargo de suas atividades laborais. O fato de também ser possível o deslocamento por outros meios de transporte, ou ainda a suposta não exigência do empregador para que fosse utilizada a motocicleta, não afasta a comprovação de que, em sua rotina de trabalho, o reclamante percorria as distâncias necessárias para o exercício da função de Agente de Crédito utilizando-se de moto ". 4. Destaque-se que é incontroverso que o liame empregatício do autor perdurou de 27/3/2019 a 3/12/2020, e que o empregador não é empresa associada da ABIR, da AMBEV ou se trata de empresas de distribuição, isto é, não se trata de beneficiário da suspensão operada pela Portaria n° 5/2015 do MTE. 5. Desta feita, registrado o uso habitual de motocicleta, o contrato de trabalho de autor se enquadra na regulamentação da repristinada Portaria nº 1.565/2014 do MTE, a qual incluiu o Anexo V na NR-16, definindo atividades em motocicleta como perigosas, tal qual determinado pelo art. 193, §4º, da CLT. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, não se tratando de contrato de trabalho vigente no período de suspensão da Portaria 1.565/2014 do MTE, tampouco sendo o empregador empresa beneficiária da suspensão prevista na Portaria n° 5/2015 do MTE, é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador em motocicleta, conforme regulamentado Anexo V da NR 16, e em atenção à exigência do art. 193, §4º, da CLT. Precedentes . 6. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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