STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.977.854
Prescrição da pretensão punitiva e executória: modulação de efeitos das adcs 43, 44 e 54
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva e executória
- Modulação de efeitos das adcs 43, 44 e 54
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADCS 43, 44 E 54. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, com pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
2. O embargante sustenta a existência de erro material ao considerar a prescrição da pretensão executória sem antes examinar a prescrição da pretensão punitiva, alegando lapso temporal superior a quatro anos entre a publicação do acórdão condenatório e a decisão monocrática que julgou o recurso especial.
3. O acórdão embargado fundamentou-se no Tema nº 788 e na modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54, que estabelecem que a contagem do prazo da prescrição executória inicia-se apenas após o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicável apenas aos processos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 12/11/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 14/10/2019, antes da modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida.
6. Não se trata de prescrição da pretensão punitiva, mas sim de contagem de prazo da prescrição executória, sendo inviável o reconhecimento de prescrição punitiva no caso em análise.
7. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/10/2019, antes da modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54, o que impede a aplicação do Tema nº 788 ao caso.
8. A análise da prescrição da pretensão executória demanda verificação de informações específicas, como incidentes que possam alterar a contagem do prazo, sendo competência do juízo da execução penal.
9. O embargante não apresentou elementos aptos a alterar o entendimento aplicado, sendo os embargos declaratórios utilizados como meio de reexame de matéria já julgada, o que é incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.419.673/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 874.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJe 02.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 621.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.