STJAgInt no AREsp 2.793.999
Duplicata: protesto
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata
- Protesto
- Exercício regular do direito
- Dano moral não configurado
- Dano moral in RE ipsa
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.