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Jurisprudências

STJAREsp 3.266.339

Sucessões: inventário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 95 DA LEI N. 4.504/1964. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONJUNTA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 5/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em inventário, no qual se discutia a renovação automática de arrendamento e a nulidade de contrato com terceiro, à luz dos arts. 22 e 95 da Lei n. 4.504/1964.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 22 e 95 da Lei n. 4.504/1964: (ii) há prequestionamento suficiente (inclusive ficto); e (iii) a matéria dispensa o reexame de provas e a interpretação de documentos.

3. Não configurado o prequestionamento dos arts. 22 e 95 da Lei n. 4.504/1964, pois o acórdão estadual decidiu a controvérsia exclusivamente pela inexistência de contrato agrário válido anterior, sem enfrentar o conteúdo normativo invocado. 3.1. O prequestionamento ficto exige a simultânea alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) nas razões do especial, condição não atendida (Súmula n. 211/STJ).

4. A pretensão recursal depende do reconhecimento de contrato de arrendamento anterior válido e eficaz, premissa fática rejeitada pela instância ordinária com base em cartas e documentos particulares, cuja reinterpretação e revaloração são vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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