TSTRRAg 0000258-69.2023.5.05.0121
Multa por embargos de declaração protelatórios: discute-se o cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Defeito de transcrição
- Trecho insuficiente
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT. 2. A Corte Regional impôs à reclamada multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% do valor da causa, afirmando que a ré objetivou tão somente rediscutir matéria jurídica e fática já analisada, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou para casos de erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. De fato, não restaram demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. O que a parte pretendia, na verdade, era rediscutir, por via imprópria, matéria já decidida, afigurando-se, assim, o nítido intuito protelatório do recurso. 4. Não obstante a parte destaque que a matéria cujo pronunciamento seria imprescindível e ainda permaneceria sem manifestação, não houve demonstração da imprescindibilidade alegada, nem tampouco foi suscitada qualquer nulidade neste particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora