TSTRR 1001780-88.2024.5.02.0501
Vale-cultura: benefício previsto em norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Vale-cultura
- Benefício previsto em norma coletiva
- Supressão
- Ultratividade da norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a supressão do vale-cultura, após o término da vigência da norma coletiva que previa o benefício, configura alteração contratual lesiva. 2. O benefício instituído por norma coletiva, ainda que posteriormente regulamentado em manual de pessoal, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho. Assim, a sua supressão ou não renovação por instrumento coletivo ou sentença normativa não configura alteração contratual lesiva nem ofensa a direito adquirido. 3. No caso em exame, o reclamante pretende o restabelecimento do vale-cultura, suprimido em agosto de 2020, sob o argumento de que o benefício estava previsto no manual de pessoal da reclamada. 4. Não obstante, o Tribunal Regional registrou que o benefício decorria de normas coletivas cuja vigência havia se encerrado, não tendo sido determinada sua manutenção no dissídio coletivo posterior, e, por isso, indeferiu a pretensão do autor. 5. Sob o enfoque do decidido, não há violação do art. 468, I, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora