TSTRR 0010886-61.2019.5.03.0106
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é inaplicável o art. 12, §2.º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT, que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do artigo 5.º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, LIV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação leve em conta, como limite, o valor atribuído a cada pedido. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator