TSTAg-AIRR 10944-44.2019.5.18.0010
Ministério público do trabalho: multa por descumprimento de ordem judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ministério público do trabalho
- Multa por descumprimento de ordem judicial
- Responsabilidade do empregador
- Dano moral coletivo
- Indenização
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional afastou a condenação do réu Instituto Sócrates Guanaes ISG e manteve a responsabilidade apenas do réu Estado de Goiás quanto ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, atinente ao pagamento tempestivo das verbas salariais. Entendeu que, " ainda que o ISG seja o único responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, não há como imputar-lhe a responsabilidade pela mora salarial, pois tal decorreu do fato de o Estado de Goiás não cumprir com sua obrigação de repassar tempestivamente os repasses dos duodécimos ao ISG referentes ao Condomínio Solidariedade ". Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional afastou a responsabilidade solidária dos réus, mantendo a condenação apenas do Estado de Goiás em relação à indenização por dano moral coletivo decorrente do atraso reiterado no pagamento das verbas salariais. Anotou que " o ISG descumpriu e normas trabalhistas, efetuando com atraso o pagamento de verbas salariais, por culpa do Estado de Goiás, ente federativo titular do serviço público objeto do contrato de gestão firmado pelos requeridos, que deixou de realizar os repasses das importâncias devidas, malferindo a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador subordinado ". Reputou " inegável que o 1º requerido ofendeu os direitos de natureza individual homogênea dos trabalhadores do 2º requerido ", e concluiu ser " o 1º requerido o único responsável pelo seu pagamento ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)