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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.805

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Regime fechado
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão monocrática hostilizada, uma vez que, quando há simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, é legítima a reserva de análise das questões para o julgamento do agravo em execução pendente na origem.

3. A decisão de indeferimento de primeiro grau, fundamentada na impossibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado (art. 117, II, da LEP), na ausência de demonstração da inviabilidade do tratamento no ambiente prisional e em relatório médico que atesta quadro estável e acompanhamento médico adequado, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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