TSTRR 0011354-18.2024.5.03.0084
Plantão: instrumentos telemáticos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Plantão
- Instrumentos telemáticos
- Controle patronal
- O que caracteriza verdadeira limitação à sua liberdade de locomoção
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOBREAVISO. PLANTÃO. INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. CONTROLE PATRONAL. SÚMULA Nº 428 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. 2. Na hipótese, o conjunto fático evidencia que o trabalhador em regime de plantão estava submetido a efetivo controle patronal, sendo impedido de permanecer em locais sem sinal de celular — o que caracteriza verdadeira limitação à sua liberdade de locomoção. Ainda que o autor não estivesse fisicamente nas dependências da empresa, havia controle à distância, por meio de instrumentos fornecidos pela empregadora, aliado à obrigação de disponibilidade contínua, o que configura regime de plantão equivalente ao sobreaviso, nos termos da Súmula nº 428, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação à Súmula nº 428, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o autor permanecia em situação de sobreaviso nos períodos em que cumpria escala de plantão e condenar a ré ao pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator