STJAREsp 2.782.878
Prestação de contas em inventário: responsabilidade do administrador judicial por prejuízo decorrentes de aplicações financeiras
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prestação de contas em inventário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR PREJUÍZO DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DAS PROVAS INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação de prestação de contas, na qual se discutia a responsabilidade do administrador judicial por alegados prejuízos decorrentes de aplicações financeiras menos rentáveis.
2. O Tribunal de origem desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou boas e homologou as contas do administrador, destacando que o laudo pericial não indicou irregularidades na gestão do administrador judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do administrador judicial por prejuízos decorrentes de aplicações financeiras menos rentáveis foi devidamente analisada, à luz dos artigos 553, parágrafo único, e 618, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. A questão também envolve a análise sobre a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido destacou que o laudo pericial concluiu pela regularidade das contas prestadas pelo administrador judicial, não havendo elementos que desmereçam a credibilidade do trabalho técnico realizado.
6. A função do administrador judicial é garantir a segurança das aplicações financeiras, não sendo exigível que realize investimentos de maior risco para atender expectativas dos interessados.
7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da responsabilidade do administrador judicial demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.