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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000095-82.2021.5.07.0031

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: vínculo de emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Vínculo de emprego
  • Caseiro
  • Ônus da prova
  • Efeitos da revelia
  • Presunção relativa de veracidade não afastada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO – CASEIRO – ÔNUS DA PROVA – EFEITOS DA REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. Conforme se extrai da decisão regional, “a reclamada não apresentou contestação na data aprazada, pelo que foi declarada sua revelia e confissão ficta e os efeitos daí decorrentes”. A despeito disso, o TRT concluiu que, “inobstante os efeitos da revelia, para que reste evidenciada a relação de emprego, tal como proclamada pelo reclamante, é mister identificar, no plano fático, a presença simultânea de seus elementos caracterizadores, previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: a) onerosidade, b) não-eventualidade, c) pessoalidade e d) subordinação jurídica” e que, “No caso em foco, vê-se que o reclamante não se eximiu do onus probandi que lhe competia, inexistindo nos autos documentos aptos a corroborar suas alegações”. Todavia, em caso de revelia, os fatos narrados na petição inicial presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se manifestamente inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). Ao afastar essa presunção com base apenas na ausência de prova pelo autor, sem apontar qualquer elemento que infirmasse as alegações iniciais, a Corte Regional desconsiderou o efeito processual da revelia e violou a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT. A exigência de produção probatória pelo autor, mesmo diante da revelia, revela equívoco na aplicação das normas processuais pertinentes. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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