TSTROT 6838-82.2021.5.15.0000
Prova nova: por sua vez, a conclusão da sindicância de 02/2018 tida por prova nova ocorreu em 5/1/2021
- Direito do Trabalho
- Prova nova
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. 1 - Trata-se de prova nova consistente em: "a sindicância de 02/2018 que acabou por anular as promoções horizontais concedidas ilegalmente até o limite de cinco anos anteriores à instauração. E é em razão da conclusão da sindicância que a autarquia autora constatou que concedia a mais de uma centena de seus servidores promoções horizontais acima do limite legal. E é sobre essas promoções ilegais que incidem os efeitos da decisão rescindenda, que determinou o pagamento de diferenças relacionadas aos percentuais inferiores a 2,4%, que ocorreu após o trânsito em julgado. A conclusão do processo de sindicância 02/2018 em 5/1/2021, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda que ocorreu em 10/9/2020. O desfecho do procedimento administrativo, por si só, configura-se documento novo, visto ser cronologicamente velho de impossível utilização, à época, no processo, mas capaz de assegurar um pronunciamento favorável.". 2 - A decisão rescindenda que negou provimento ao recurso ordinário foi proferida em 4/6/2019, com trânsito em julgado em 11/11/2020. Por sua vez, a conclusão da sindicância de 02/2018 tida por prova nova ocorreu em 5/1/2021. Não está atendido o critério cronológico, porque é documento que não existia ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nem veicula informação inédita, ou que não pudesse ser emitida com a tecnologia já existente, não se caracterizando, portanto, como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.