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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100071-63.2022.5.01.0041

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na susep

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista em razão da ausência de juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do descumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 e da Súmula 245 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a questão acerca da deserção por ausência de comprovação de registro de apólice de seguro na Susep ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No entanto, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 16 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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