TSTAg-AIRR 0011325-16.2023.5.18.0009
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Decisão regional que não contraria a súmula nº 338, item i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA RECLAMANTE EM PROVAR CUMPRIMENTO DA JORNADA INDICADA NOS DIAS SEM ANOTAÇÕES DE HORÁRIOS, COM MARCAÇÕES DE FALTAS E/OU APENAS DO HORÁRIO DE ENTRADA OU SAÍDA. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTRARIA A SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional reputou fidedignos os cartões de ponto e confirmou o indeferimento da postulação de horas extras nos dias em discussão, concluindo não ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova. Consta no acórdão regional que “era da reclamante o ônus de provar o efetivo cumprimento integral da jornada alegada nos dias sem nenhuma anotação de horários, com marcações de ‘horas faltas’ e/ou anotação apenas do horário de entrada ou de saída, do qual não se desincumbiu à míngua de prova nos autos”. Dessa forma, entendeu a Corte a quo que “não há falar de invalidade dos cartões de ponto quanto aos dias sem nenhuma anotação de horários, com marcações de ‘horas faltas’ e/ou anotação apenas do horário de entrada ou de saída”. Com efeito, tal como decidido no acórdão regional, o ônus da prova do fato constitutivo do direito ora postulado é da reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu, não se cogitando de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, não restando evidenciada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator