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Jurisprudências

TSTRR 10989-31.2022.5.18.0111

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: regime 5x1

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. No presente caso, a decisão agravada condenou a reclamada ao pagamento, em dobro , de um domingo a cada três semanas trabalhadas, com reflexos, salvo quando, dentro desse período, o descanso semanal coincidir com o domingo . Com efeito, o art. 7°, inciso XV da CF/88 assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Precedentes. Dessa forma, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Agravo interno não provido. TRABALHADOR RURAL –HORAS IN ITINERE –PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Constatada a desconformidade da decisão agravada com o atual posicionamento firmado por esta Corte, é de rigor o provimento do Agravo, a fim de prosseguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL –HORAS IN ITINERE –PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 . Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi est abelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Acrescenta-se que esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei n° 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador rural a nova disposição do artigo 58, § 2º, da CLT, de modo que, a partir de 11/11/2017, não subsiste o direito ao pagamento das horas in itinere . Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas in itinere". Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "horas in itinere".

Indexação

Horas in Itinere; Trabalho aos Domingos

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