TSTRR-Ag-RR 0020563-73.2021.5.04.0541
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI Nº 13.342/2016 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, no período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acresceu o parágrafo 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, e considerando o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição (acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5/5/2022), é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial, em razão da expressa previsão legal (E-ED-RR-20631-53.2017. 5.04.0641, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, e dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do referido dispositivo, mais reflexos legais, observados os limites do pedido, em parcelas vencidas e vincendas. Considerando o acréscimo à condenação, rearbitra-se o valor total em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência relativos ao pedido ora deferido, mantendo-se os critérios de apuração dos honorários periciais e advocatícios fixados pela sentença. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora