TSTAg-RR 0000903-37.2023.5.08.0210
Promoções por antiguidade: critério temporal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Critério temporal
- Diferenças salarias
- Necessidade de comprovação orçamentária
- Condição potestativa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de promoções por antiguidade pode ser condicionada à disponibilidade orçamentária da empresa. 2. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. 3. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade ficam condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e à disponibilidade orçamentária, viola o teor do artigo 129 do CCB/2002. Ou seja, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, para o critério de movimentação por antiguidade, a existência de dotação orçamentária não pode ser erigida como óbice, pois condiciona uma modalidade de progressão estritamente objetiva à discricionariedade do empregador. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora