Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 65.998 AgR-segundo

Reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho
  • Preclusão consumativa da matéria
  • Enunciado nº 734 da Súmula do STF
  • Utilização indevida da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

Agravo regimental na Reclamação. Reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho. Preclusão consumativa da matéria. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Utilização indevida da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento à reclamação porquanto configurada a preclusão consumativa da matéria objeto.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a incidência ou não, no caso em apreço, do enunciado nº 734, da Súmula do STF, que aponta para a preclusão consumativa da matéria objeto, afeta à inobservância do que decidido na ADPF nº 324/DF e no Tema RG nº 725 (RE nº 958.252/MG).

III. Razões de decidir

3. A presente reclamação foi ajuizada em data posterior à preclusão do capítulo da decisão pela qual se reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, advindo do não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista, por decisão monocrática da relatora do feito no TST, pois, desta última decisão, a reclamante não recorreu.

4. O reconhecimento da preclusão consumativa da questão suscitada na presente reclamação é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, evidenciada a tentativa de uso indevido da reclamação como substituto do próprio recurso que a parte deixou de manejar, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. Descabe o manuseio da reclamação quando a matéria objeto da impugnação já houver alcançado a preclusão maior, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 734 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.