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Jurisprudências

TSTRR-RR 10388-08.2015.5.18.0002

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização da atividade fim
  • Licitude
  • Ente público
  • Contrato de trabalho encerrado antes da privatização
  • Responsabilidade
  • Efeito vinculante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Inicialmente, convém registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente no período de 29/09/2014 até 28/02/2015 e que a Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S/A –CELG D (atualmente EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) só deixou de fazer parte da administração pública em 14/02/2017, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da Reclamada, período em que ainda integrava a administração pública. II. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a responsabilidade trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. III. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. Juízo de retratação exercido. V. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Inclusive, no tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, o STF considerou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. II. Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o acórdão regional, por entender que "a função de eletricista, insere-se na atividade-fim da concessionária de energia elétrica, sendo ilícita a terceirização". Assim, condenou as Reclamadas de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar improcedente o pedido de responsabilização da Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. IV. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE" e, no mérito, dar-lhe provimento, por inobservância do entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, para julgar improcedente o pedido de responsabilização da Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante.

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