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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000738-39.2023.5.11.0005

Efeito modificativo: ônus da prova

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Efeito modificativo
  • Ônus da prova
  • Responsabiliade subsidiária do poder público
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. EFEITO MODIFICATIVO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. A Suprema Corte, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a negligência do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. No caso, constata-se que a decisão Embargada não observou a tese firmada pelo STF no referido Tema de Repercussão Geral, acolhe-se, assim, os Embargos de Declaração, nos termos da Súmula n.º 278 do TST, para sanar a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reexaminar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando a omissão apontada, apreciar novamente as razões expostas no Agravo de Instrumento do reclamado; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o ESTADO DO AMAZONAS. Exclui-se o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT, nos termos fixados pelo STF (ADI 5766), em que a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 13 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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