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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000737-42.2017.5.08.0201

Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade de rediscussão na fase executória
  • Arguição de fato novo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Esclareceu que " não houve concessão de adicional de periculosidade nos autos e que a controvérsia relativa à natureza jurídica do AADC foi dirimida na fase de conhecimento, inclusive com citação de precedente da própria Turma. ". Ressaltou que a via adequada para impugnar o título executivo transitado em julgado é a ação rescisória. Por fim, destacou que suspensão da execução não se justifica, pois a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 trata da Portaria MTE nº 1565 /2014, que regulamenta atividades perigosas em motocicleta, porquanto o título executivo judicial transitado em julgado não deferiu adicional de periculosidade, mas sim o AADC, verba de natureza remuneratória prevista no PCCS da empresa. 2. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). 3. Quanto à arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4. Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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