TSTAIRR 0010242-68.2024.5.03.0163
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Dano moral por acidente de trabalho
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1.º-A, I da CLT. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em análise, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela Reclamada, verifica-se que a recorrente transcreveu apenas a parte inicial da fundamentação do acórdão regional, na qual se registra que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, em razão de a atividade econômica da Reclamada estar enquadrada no grau de risco 4, conforme a classificação da NR-4, bem como de a atividade exercida pelo Reclamante, na função de soldador, envolver exposição habitual a risco especial. Ocorre que o Tribunal Regional não se limitou a afirmar a aplicação da responsabilidade objetiva. Prosseguiu consignando que, ainda que assim não fosse, estariam igualmente presentes, no caso concreto, os requisitos legais da responsabilidade subjetiva, desenvolvendo fundamentação completa acerca da existência do dano, do nexo causal e da culpa da empregadora. Ademais, esclareceu não haver qualquer prova de que o empregado tenha dado causa ou concorrido para o acidente, afastando, portanto, a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva. Todavia, embora o Recurso de Revista tenha se voltado especificamente à tese de culpa exclusiva da vítima, deixou de transcrever os trechos do acórdão regional pertinentes a essa matéria. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Além disso, verifica-se que as conclusões do Tribunal Regional foram firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos. Assim, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário o seu reexame, providência inviável na instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e por incidência da Súmula n.º 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator