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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010455-85.2024.5.15.0019

Benefícios da justiça gratuita: ausência de ataque a um dos óbices opostos na decisão agravada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Ausência de ataque a um dos óbices opostos na decisão agravada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO MULTI GESTÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS ÓBICES OPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não ataca um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente, por si só, à manutenção da conclusão nela adotada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Araçatuba. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) não conhecer do agravo de instrumento do Instituto Multi Gestão; ii) conhecer do agravo de instrumento do Município de Araçatuba e, no mérito, dar-lhe provimento; e iii) conhecer do recurso de revista do Município de Araçatuba, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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