TSTAIRR 0011225-57.2024.5.03.0134
Justa causa: falta grave
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Adicional de insalubridade
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso em tela, em relação aos tópicos em epígrafe, a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu os trechos do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.