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Jurisprudências

STJAREsp 2.933.075

Estupro de vulnerável: fragilidade probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Fragilidade probatória
  • Desclassificação
  • Regime prisional
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade de desclassificação do crime.

3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a primariedade do réu.

III. Razões de decidir

4. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo psicológico.

5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns. 284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440.

Tese

"1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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