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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010448-47.2023.5.03.0186

Reversão da dispensa por justa causa: o Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a justa causa aplicada pela Reclamada ao Autor

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Reversão da dispensa por justa causa
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Inaplicabilidade do artigo 62, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a justa causa aplicada pela Reclamada ao Autor. Para tanto, consignou que “não há prova no processo da prática do ato delituoso pelo reclamante que possa chancelar a conduta da empresa, que imputou ao reclamante o cometimento de conduta faltosa de extrema gravidade”. Nesse contexto, à luz do quadro fático delineado pela Corte de origem, o acolhimento da pretensão recursal patronal, no sentido de que foi comprovada a falta grave atribuída ao Reclamante e, por conseguinte, a legalidade da dispensa por justa causa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, que constitui requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem afastou o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, ao reconhecer, à luz do conjunto fático-probatório, a possibilidade de controle da jornada de trabalho. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a jornada era passível de fiscalização, especialmente diante da existência dos recursos tecnológicos disponíveis, tais como o GPS e os sistemas gerenciais. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal Regional exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando, por consequência, a análise do dispositivo legal apontado como violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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