TSTAg-RRAg 20387-98.2016.5.04.0661
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Ressalte-se que a matéria não se encontra, sequer, prequestionada
- Compensação
- Promoção
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A reclamada afirma, em síntese, que o Reclamante aderiu tacitamente ao PCCS/2008 e, portanto, houve alteração do pactuado quanto ao regulamento das Progressões funcionais no ano de 2008, e tendo o Reclamante ajuizado a ação somente em 2016, ou seja, mais de 7 (sete) anos depois, a sua pretensão encontra-se prescrita, a teor da regra do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Defende que, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a qualquer tempo. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Ademais, a matéria relativa à prescrição é manifestamente inovatória, pois não foi aduzida em sede de recurso de revista. Ressalte-se que a matéria não se encontra, sequer, prequestionada. Com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e da Súmula 153, ambas do TST, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria para análise por este Tribunal Superior. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Compensação; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho