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Jurisprudências

TSTAIRR 0000867-74.2024.5.10.0801

Ente público: terceirização

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando caracterizada
  • Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF
  • Não cabimento

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO TOCANTINS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência da culpa in vigilando: “na hipótese, em que pese a alegada diligência na fiscalização contratual é de se registrar persistirem falhas no acompanhamento relativo ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizante. Exemplo disso são as irregularidades, reconhecidas na presente ação, quanto aos depósitos do FGTS e quitação das verbas rescisórias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação, as quais poderiam ter sido detectadas ou mesmo sanadas, caso o fiscal do contrato tivesse verificado mensalmente, de modo nominal, os comprovantes alusivos aos respectivos depósitos. A par disso, verifico a culpa in vigilando da tomadora de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos da reclamante, tanto que persistem parcelas impagas reconhecidas em sentença.” Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Tocantins; II - negar provimento ao agravo de instrumento da Associação. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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