TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010074-05.2023.5.15.0119
Intervalo interjornada: fundamentos não impugnados
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Fundamentos não impugnados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sob o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator