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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011550-61.2022.5.15.0136

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Protetores auriculares
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, em especial da prova pericial, registrou que “foi determinada a realização de exame pericial no local de trabalho e o perito concluiu que o autor foi exposto a nível de ruído acima dos limites de tolerância sem proteção adequada nos períodos de 13.9.2017 (período imprescrito) a 1.1.2019 e de 3.02.2021 a 30.4.2021, nos quais não ficou comprovado que utilizou equipamentos de proteção individual para atenuar a exposição ao agente insalubre, o que caracterizou insalubridade em grau médio”. Consignou que “o perito observou que os protetores auriculares utilizados pelo reclamado atenuaram os efeitos do agente insalubre durante os períodos que não foram objeto da condenação. O perito analisou o certificado de aprovação desses protetores auriculares, sua validade e sua vida útil, bem como o nível de atenuação do ruído. Além disso, o perito considerou as datas em que os protetores foram entregues, daí porque delimitou os períodos em que o autor laborou em ambiente insalubre, sem utilização de EPI's”. Anotou que “não foram produzidas provas no processo que pudessem infirmar a conclusão do perito”. Manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos de 13/9/2017 a 01/01/2019 e de 03/02/2021 a 30/04/2023. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. O artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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