STJHC 1.022.090
Prescrição da pretensão executória: início do cumprimento de pena restritiva de direitos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Início do cumprimento de pena restritiva de direitos
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 304 do Código Penal e 307 da Lei n. 9.503/1997 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, visando à declaração da prescrição da pretensão executória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, considerando que o comparecimento ao cartório para retirada de ofício configuraria início do cumprimento da pena, interrompendo o prazo prescricional.
3. A impetrante sustenta que o início do cumprimento da pena não ocorreu, pois o paciente não foi encaminhado para nenhuma instituição para prestação de serviços comunitários, e que o termo inicial da prescrição executória deve ser o trânsito em julgado para a acusação, sem interrupção por atos que não configurem efetivo cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em programa de prestação de serviços à comunidade configura início do cumprimento da pena, apto a interromper o prazo prescricional da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 117, V, do Código Penal estabelece que o curso da prescrição da pretensão executória interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior entende que, no caso de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, o início do cumprimento da pena ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente a retirada de ofício ou cadastramento em programa.
7. No caso concreto, o paciente não foi encaminhado para nenhuma instituição para prestar o serviço comunitário, conforme documento constante nos autos, o que impede a configuração de início do cumprimento da pena e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. O início do cumprimento de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente a retirada de ofício ou cadastramento em programa. 2. A ausência de efetivo início do cumprimento da pena impede a interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 112, I, e 117, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.421/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, HC 590.459/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.
Tese
1. O início do cumprimento de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente a retirada de ofício ou cadastramento em programa. 2. A ausência de efetivo início do cumprimento da pena impede a interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.