TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0000766-64.2019.5.06.0141
Omissão caracterizada: efeito modificativo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Omissão caracterizada
- Efeito modificativo
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ausência de fiscalização
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 246)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no julgado, é de se dar provimento aos Embargos de Declaração a fim de, imprimindo efeito modificativo, reapreciar o Recurso de Revista do Poder Público. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Analisando o teor do Recurso de Revista, o que se constata é que o Município reclamado, quando da elaboração do apelo, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º- A, IV, da CLT. Isso porque não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão a qual alega ter havido omissão no acórdão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST e com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer dos Embargos de Declaração da reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para tornar sem efeito o acórdão de ID: 954c76c e reapreciar o Recurso de Revista do Poder Público; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do Município reclamado. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator